LEI Nº 9.608, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1998
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Dispõe
sobre o serviço voluntário e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Considera-se serviço voluntário, para fins
desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade
pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos,
que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos
ou de assistência social, inclusive mutualidade.
Parágrafo único. O serviço
voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista
previdenciária ou afim.
Art 2º O serviço voluntário será exercido mediante a
celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o
prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de
seu exercício.
Art 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser
ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das
atividades voluntárias.
Parágrafo único. As despesas
a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que
for prestado o serviço voluntário.
Art 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Paiva